O Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros é um conjunto de normas que estabelecem as condições e os requisitos necessários para o exercício da profissão de enfermeiro em Portugal. Ele define as competências, direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as normas éticas e deontológicas que regem a sua atuação profissional.
CAPÍTULO I |
OBJECTO E ÂMBITO |
Artigo 1.º |
Objecto |
O presente decreto-lei define os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE). |
Artigo 2.º |
Âmbito institucional |
1 - O REPE é, no território nacional, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos enfermeiros as normas jurídicas definidoras do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua actividade profissional. |
Artigo 3.º |
Âmbito pessoal |
São abrangidos pelo REPE todos os enfermeiros que exerçam a sua actividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua actividade. |
CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 4.º |
Conceitos |
1 - Enfermagem é a profissão que, na área da saúde, tem como objectivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível. 2 - Enfermeiro é o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos níveis da prevenção primária, secundária e terciária. 3 - Enfermeiro especialista é o enfermeiro habilitado com um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área da sua especialidade. 4 - Cuidados de enfermagem são as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais |
Artigo 5.º |
Caracterização dos cuidados de enfermagem |
Os cuidados de enfermagem são caracterizados por: 1) Terem por fundamento uma interacção entre enfermeiro e utente, indivíduo, família, grupos e comunidade; 2) Estabelecerem uma relação de ajuda com o utente; 3) Utilizarem metodologia científica, que inclui: a) A identificação dos problemas de saúde em geral e de enfermagem em especial, no indivíduo, família, grupos e comunidade; b) A recolha e apreciação de dados sobre cada situação que se apresenta; c) A formulação do diagnóstico de enfermagem; d) A elaboração e realização de planos para a prestação de cuidados de enfermagem; e) A execução correcta e adequada dos cuidados de enfermagem necessários; f) A avaliação dos cuidados de enfermagem prestados e a reformulação das intervenções; 4) Englobarem, de acordo com o grau de dependência do utente, as seguintes formas de actuação: a) Fazer por substituir a competência funcional em que o utente esteja totalmente incapacitado; b) Ajudar a completar a competência funcional em que o utente esteja parcialmente incapacitado; c) Orientar e supervisar, transmitindo informação ao utente que vise mudança de comportamento para a aquisição de estilos de vida saudáveis ou recuperação da saúde, acompanhar este processo e introduzir as correcções necessárias; d) Encaminhar, orientando para os recursos adequados, em função dos problemas existentes, ou promover a intervenção de outros técnicos de saúde, quando os problemas identificados não possam ser resolvidos só pelo enfermeiro; e) Avaliar, verificando os resultados das intervenções de enfermagem através da observação, resposta do utente, familiares ou outros e dos registos efectuados. |
CAPÍTULO III |
ACESSO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL |
Artigo 6.º |
Autorização do exercício |
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros. (Redação dada pela alteração introduzida pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril) |
Artigo 7.º |
Relevância da autorização de exercício |
A titularidade de cédula profissional válida e eficaz constitui pressuposto de que foram obrigatoriamente verificados todos os condicionalismos requeridos para o exercício da actividade profissional dos enfermeiros. |
CAPÍTULO IV |
EXERCÍCIO E INTERVENÇÃO DOS ENFERMEIROS |
Artigo 8.º |
Exercício profissional dos enfermeiros |
1 - No exercício das suas funções, os enfermeiros deverão adoptar uma conduta responsável e ética e actuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2 - O exercício da actividade profissional dos enfermeiros tem como objectivos fundamentais a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento, a reabilitação e a reinserção social. 3 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional. |
Artigo 9.º |
Intervenções dos enfermeiros |
1 - As intervenções dos enfermeiros são autónomas e interdependentes. 2 - Consideram-se autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem. 3 - Consideram-se interdependentes as acções realizadas pelos enfermeiros de acordo com as respectivas qualificações profissionais, em conjunto com outros técnicos, para atingir um objectivo comum, decorrentes de planos de acção previamente definidos pelas equipas multidisciplinares em que estão integrados e das prescrições ou orientações previamente formalizadas. 4 - Para efeitos dos números anteriores e em conformidade com o diagnóstico de enfermagem, os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais: a) Organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção; b) Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação activa do indivíduo, família, grupos e comunidade; c) Utilizam técnicas próprias da profissão de enfermagem com vista à manutenção e recuperação das funções vitais, nomeadamente respiração, alimentação, eliminação, circulação, comunicação, integridade cutânea e mobilidade; d) Participam na coordenação e dinamização das actividades inerentes à situação de saúde/doença, quer o utente seja seguido em internamento, ambulatório ou domiciliário; e) Procedem à administração da terapêutica prescrita, detectando os seus efeitos e actuando em conformidade, devendo, em situação de emergência, agir de acordo com a qualificação e os conhecimentos que detêm, tendo como finalidade a manutenção ou recuperação das funções vitais; f) Participam na elaboração e concretização de protocolos referentes a normas e critérios para administração de tratamentos e medicamentos; g) Procedem ao ensino do utente sobre a administração e utilização de medicamentos ou tratamentos. 5 - Os enfermeiros concebem, realizam, promovem e participam em trabalhos de investigação que visem o progresso da enfermagem em particular e da saúde em geral. 6 - Os enfermeiros contribuem, no exercício da sua actividade na área de gestão, investigação, docência, formação e assessoria, para a melhoria e evolução da prestação dos cuidados de enfermagem, nomeadamente: a) Organizando, coordenando, executando, supervisando e avaliando a formação dos enfermeiros; b) Avaliando e propondo os recursos humanos necessários para a prestação dos cuidados de Enfermagem, estabelecendo normas e critérios de actuação e procedendo à avaliação do desempenho dos enfermeiros; c) Propondo protocolos e sistemas de informação adequados para a prestação dos cuidados; d) Dando parecer técnico acerca de instalações, materiais e equipamentos utilizados na prestação de cuidados de enfermagem; e) Colaborando na elaboração de protocolos entre as instituições de saúde e as escolas, facilitadores e dinamizadores da aprendizagem dos formandos; f) Participando na avaliação das necessidades da população e dos recursos existentes em matéria de enfermagem e propondo a política geral para o exercício da profissão, ensino e formação em enfermagem; g) Promovendo e participando nos estudos necessários à reestruturação, actualização e valorização da profissão de enfermagem. |
Artigo 10.º |
Delegação de tarefas |
Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem. |
CAPÍTULO V |
Artigo 11.º |
Direitos, deveres e incompatibilidades |
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. 2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros: a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional; b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho; c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis. (Redação dada pela alteração introduzida pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril) |
Artigo 12.º |
Dos deveres |
(Revogado pelo Artigo 6º do Decreto-Lei nº 104/98, de 21 de abril. Os deveres dos enfermeiros encontram-se agora estabelecidos na Deontologia Profissional, que constitui parte integrante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto- Lei nº 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei nº 156/2015, de 16 de setembro) |
CAPÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 13.º |
Revisão |
O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias. (Como se constata, a revisão ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril) |
O Regulamento que define o Ato do Enfermeiro é um documento que lista as atividades que os enfermeiros estão autorizados a realizar no âmbito da sua profissão. Ele estabelece as competências técnicas e científicas necessárias para a prática desses atos, bem como as condições e limitações que devem ser respeitadas pelos enfermeiros ao executá-los.
Artigo 1.º |
Objeto |
1 – O presente regulamento define o ato profissional próprio dos enfermeiros, sua competência, autonomia e responsabilidade. 2 – O ato do enfermeiro, independentemente do setor, contexto ou domínio em que ocorra a sua prática, apenas pode ser realizado por membros inscritos na Ordem dos Enfermeiros, nos diferentes domínios de intervenção e no interesse dos seus destinatários. 3 – O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas relativas ao exercício profissional da enfermagem. |
Artigo 2.º |
Âmbito |
O presente regulamento aplica-se aos membros regularmente inscritos na Ordem dos Enfermeiros e portadores de cédula profissional válida, às sociedades profissionais de enfermeiros e aos enfermeiros legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em livre prestação de serviços, que se encontrem registados na Ordem dos Enfermeiros. |
Artigo 3.º |
Habilitação |
A prática do ato do enfermeiro está condicionada à posse de habilitação validada pela Ordem dos Enfermeiros, e condicionada à emissão de cédula profissional válida, que reconheça as respetivas qualificações e competências nos termos do previsto no Estatuto desta Ordem e da regulamentação em vigor. |
Artigo 4.º |
Responsabilidade e autonomia |
1 – O enfermeiro, no seu exercício profissional, adota uma conduta
responsável, ética e deontológica, atuando com a dignidade e autonomia
técnico-científica da profissão. 2 – No seu exercício profissional, o enfermeiro atua com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados. 3 – O enfermeiro é responsável pelas decisões que toma, pelos atos próprios da profissão necessários para o exercício profissional que pratica e pelas tarefas que delega. 4 – O enfermeiro, quando integrado em equipas multiprofissionais, atua em cooperação, articulação, complementaridade e, ou coordenação de outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua. 5 – A relação de subordinação hierárquica e dependência funcional, no exercício profissional, só existe entre enfermeiros, inexistindo em relação a qualquer outro profissional ou grupo profissional. 6 – Na sua responsabilidade individual, encontra-se vedada ao enfermeiro a participação, ou qualquer outra forma de envolvimento, em ações de formação, estágio ou acompanhamento de outros profissionais que não enfermeiros, destinadas a viabilizar a utilização de práticas, técnicas e competências próprias da profissão a profissionais não enfermeiros. |
Artigo 5.º |
Qualificações e competências |
1 – O enfermeiro respeita as qualificações e competências
reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros, abstendo-se de praticar atos
para os quais não tenha a qualificação e as competências necessárias. 2 – O enfermeiro não pode delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros. 3 – O enfermeiro, no seu exercício profissional, pode delegar tarefas em profissional que dele seja funcionalmente dependente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha a habilitação necessária à execução da tarefa delegada; b) A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permita; c) A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação. |
Artigo 6.º |
Ato do enfermeiro |
1 – O ato do enfermeiro consiste na avaliação diagnóstica e
prognóstica, na prescrição, na execução e avaliação dos resultados das
intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à
prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação
das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e
deontológicos da profissão. 2 – O ato do enfermeiro compreende, ainda, toda a atividade técnico-científica inerente à gestão, investigação, docência, formação e assessoria, enquadrados no âmbito do seu exercício e quando praticados por enfermeiro. 3 – As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes. 4 – São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de intervenção. 5 – São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados, cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação, assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas competências e qualificações profissionais. 6 – No domínio da prestação de cuidados, os enfermeiros, e em conformidade com o diagnóstico de enfermagem, nomeadamente: a) Utilizam metodologia científica que inclui a identificação de necessidades em saúde e de enfermagem em especial, a recolha e apreciação de dados sobre cada situação, a formulação do diagnóstico de enfermagem, a elaboração, prescrição e execução de planos de intervenção, tratamentos, que incluem recursos adequados, a avaliação e a redefinição das intervenções implementadas; b) Concebem, organizam, coordenam, implementam, supervisionam e avaliam as intervenções de enfermagem nos diferentes níveis de prevenção, suportadas numa interação entre os enfermeiros e o beneficiário dos cuidados (pessoa, família, grupos populacionais ou comunidade), estabelecendo, com estes, uma relação terapêutica; c) Decidem sobre técnicas, recursos e meios de diagnóstico a utilizar no planeamento e implementação das intervenções, nos diferentes contextos, entre eles, a consulta de enfermagem, potenciando a eficiência e eficácia, criando a confiança e a participação ativa do beneficiário dos cuidados; d) Utilizam técnicas e recursos próprios da profissão com vista à promoção, manutenção, paliação e recuperação das funções vitais, necessidades e bem-estar global em saúde, ao longo do ciclo vital, e no acompanhamento dos processos de morte e luto; e) Participam e coordenam na dinamização das atividades inerentes à situação de saúde/doença nos diferentes contextos em que os beneficiários de cuidados se insiram, atuando na prevenção dos riscos profissionais; f) Validam, efetuam e asseguram a administração de terapêutica aos beneficiários dos cuidados, prevendo e detetando os seus efeitos e atuando em conformidade; g) Agem, em situações de emergência e outras, de acordo com as competências e conhecimentos que detêm, tendo como finalidade a promoção, a manutenção ou recuperação das funções vitais; h) Colhem e validam amostras biológicas para estudo, incorporando os respetivos resultados no planeamento das intervenções; i) Incorporam na prática clínica os múltiplos determinantes da saúde, assegurando a prevenção e gestão da doença crónica, bem como a continuidade do plano terapêutico. j) Participam na elaboração e concretização de protocolos, normas de orientação clínica e terapêutica; k) Procedem à capacitação do beneficiário dos cuidados, nomeadamente sobre gestão e adesão ao regime terapêutico. l) Concebem, planeiam, executam e avaliam programas e atividades de promoção e educação em saúde, nomeadamente nas iniciativas de telessaúde; 7 – Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem apropriados e em relação às quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes. |
Artigo 7.º |
Liberdade de exercício |
No seu exercício profissional, os enfermeiros gozam de plena liberdade e autonomia para praticar o ato próprio da profissão, podendo solicitar a disponibilização dos meios e condições que garantam o respeito pela profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem seguros e de qualidade, podendo recorrer à cooperação de entidades públicas, privadas ou sociais, sempre que isso se revele indispensável para o exercício profissional. |